Restituição do valor de produto com defeito

Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o consumidor tem direito à restituição do valor pago por produto com defeito de qualidade, conforme estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa restituição deve incluir o valor no momento da compra, devidamente atualizado, sem qualquer dedução pela depreciação decorrente do uso.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação consumerista não respalda a redução do valor devido à depreciação do produto devido ao seu uso pelo consumidor.

No caso analisado, uma consumidora comprou um carro novo em maio de 2015. Após vários problemas nos primeiros meses, que não foram solucionados mesmo após diversas tentativas de reparo entre 2015 e 2017, a consumidora exigiu judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante argumentou que a devolução integral do valor, após o período de uso, seria um enriquecimento ilícito da consumidora.

O CDC não faz exceções caso o consumidor continue com o produto com defeito

Nancy Andrighi destacou em seu voto que o CDC não prevê exceções para o direito do consumidor de solicitar a restituição do valor pago por produtos com defeito, mesmo que ele continue com o produto.

“A escolha pela restituição do valor pago é simplesmente o exercício do direito de rescindir o contrato devido ao não cumprimento”, afirmou a ministra.

Ela ressaltou que um dos efeitos da rescisão do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que ocorre com a devolução do valor pago pelo consumidor no momento da compra do produto com defeito.

“Permitir apenas a devolução do valor atual de mercado do produto, em vez do valor efetivamente pago pelo consumidor na compra, significaria transferir para o comprador os custos, desgastes e inconvenientes de adquirir um produto defeituoso”, concluiu.

Consumidor não deve arcar com prejuízos devido à ineficácia do reparo do produto

No caso julgado, a ministra observou que a consumidora só manteve o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva ou substituído.

“Não é justo que o consumidor, que teve que lidar com um produto defeituoso por um longo período – no caso, um carro novo – e, portanto, foi impedido de desfrutá-lo plenamente, arque com os custos da ineficiência dos esforços para resolver o problema”, disse a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.000.701.

Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

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