Passe livre para PcD não se estende para transporte aéreo.

Passe livre para pessoas com deficiência não se estende ao transporte aéreo

Passe livre para PcD não se estende para transporte aéreo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela Lei 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no transporte coletivo interestadual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.

De acordo com o processo, uma mulher pobre com deficiência ajuizou ação contra a companhia aérea para que fosse reconhecida a sua obrigação de disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, sempre que solicitado com antecedência e mediante a apresentação do documento comprobatório do direito ao passe livre.

Para o TJMA, lei não faz restrição quanto aos modos de transporte

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a Lei 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000, que concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.

No recurso ao STJ, a companhia aérea sustentou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.

Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade do legislador

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o Decreto 3.691/2000, ao regulamentar o passe livre, delimitou dois assentos por veículo para os indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte a gratuidade deveria ser aplicada. Segundo o relator, posteriormente foi editada a Portaria Interministerial 3/2001, que estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Cueva afirmou que, conforme já estabelecido no julgamento do REsp 1.155.590 pela Quarta Turma, o Poder Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade reservada ao legislador, sob pena de criar para as companhias aéreas uma obrigação não prevista em lei e sem a necessária regulamentação, inclusive quanto à compensação financeira.

Omissão na lei foi opção política do Legislativo e do Executivo

O relator destacou que está em tramitação no Congresso Nacional o projeto 5.107/2009, que pretende alterar a Lei 8.899/1994 para assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.

“Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.778.109.

Passe livre para pessoas com deficiência não se estende ao transporte aéreo

Fale com advogados | Advogado RJ | Escritório de Advocacia