Fui multado pela ANVISA, o que faço? NUTRI MIX ASSESSORIA

Multa administrativa – Vigilância Sanitária

A Lei Federal nº 6437/77 é utilizada como um dos fundamentos legais para as autuações em sede de vigilância sanitária e prevê, em seu artigo 13, inciso III, que o Auto de Infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido (Multa administrativa – Vigilância Sanitária). Confira-se:

Art. 13 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: (…)
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

Sendo assim, para que seja válida a autuação, deve constar a descrição da infração supostamente cometida, com o apontamento específico de qual a infração sanitária imputada. A jurisprudência dos Tribunais caminha nesse sentido, conforme se destaca abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA SUPOSTAMENTE COMETIDA POR SUPERMERCADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O auto de infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e a menção do dispositivo legal violado. Inteligência do art. 13, III, da Lei Federal nº 6437/77. 2. No caso concreto, os Autos de Infração nº 497874 e 506177891 foram lavrados sem a observância legal. Ausência da descrição da infração supostamente cometida pela embargante. Impossibilidade de identificar, dentre os dispositivos legais apontados, a infração sanitária imputada. 3. Inexistência de juntada, pelo embargado, dos Termos de Intimação (T.I.) discriminados nos autos de infração, sendo seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Nulidade dos atos administrativos. Violação ao princípio da legalidade e ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Extinção da execução fiscal no que tange às Certidões de Dívida Ativa nº 60/144424/2011-00 e 60/001561/2012-00, relativas aos Autos de Infração nº 497874 e 506177, respectivamente. 6. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. 7. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-RJ – APL: 00291470520198190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)

Em que pese os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, podem, todavia, serem objeto de questionamento em sede judicial, para se aferir se foram praticados de acordo com as normas legais e por agente público competente. Assim, a Administração Pública não somente o dever de relacionar especificamente no Auto de Infração a norma afrontada, como, também, o dever de praticar o ato dentro das normas legais, por agente público competente e observando a razoabilidade e proporcionalidade.

O “auto de infração” é o documento inaugural lavrado pela autoridade fiscalizadora, no qual devem ser descritas as infrações constatadas de forma a dar ciência ao autuado, a fim de que possa o mesmo responder pelo fato ali apontado em sede de processo administrativo, que deve respeito à ampla defesa e ao pleno contraditório.

Sendo assim, não se ignora que os atos administrativos ostentam atributos, entre estes os de presunção de legitimidade e veracidade, o que transfere ao infrator o ônus de demonstrar a suposta ilegalidade, sendo a missão do Judiciário verificar a conformação do ato administrativo com a lei, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente a lei. Veja outro julgado sobre o tema:

0029147-05.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 18/05/2021 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA SUPOSTAMENTE COMETIDA POR SUPERMERCADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O auto de infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e a menção do dispositivo legal violado. Inteligência do art. 13, III, da Lei Federal nº 6437/77. 2. No caso concreto, os Autos de Infração nº 497874 e 506177891 foram lavrados sem a observância legal. Ausência da descrição da infração supostamente cometida pela embargante. Impossibilidade de identificar, dentre os dispositivos legais apontados, a infração sanitária imputada. 3. Inexistência de juntada, pelo embargado, dos Termos de Intimação (T.I.) discriminados nos autos de infração, sendo seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Nulidade dos atos administrativos. Violação ao princípio da legalidade e ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Extinção da execução fiscal no que tange às Certidões de Dívida Ativa nº 60/144424/2011-00 e 60/001561/2012-00, relativas aos Autos de Infração nº 497874 e 506177, respectivamente. 6. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. 7. Sentença reformada. Recurso provido.

0166560-94.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 23/10/2019 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSTENTAÇÃO QUE INCOMPETÊNCIA FORMAL E MATERIAL DOS AGENTES DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES AO PROCEDEREM OS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTESTADOS. Sentença de improcedência. Elementos
dos autos que conduzem que a atividade comercial desenvolvida pelo estabelecimento comercial autor/apelante não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Resolução SESDEC nº 1.411/2010. Fundamento dos atos administrativos é de que haveria infração de normas relativas à saúde e higiene do trabalhador. Agentes da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro efetuaram fiscalização fora de suas atribuições. Nulidade dos atos que se impõe. Condenação do Município réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85 § 8º do CPC. Recurso conhecido e provido.

Dessa maneira, antes de realizar o pagamento do auto de infração emitido pela Administração Pública, merece a atenção se a autuação preenche os requisitos da Lei e se foi observado o direito do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de recorrer administrativamente da Multa. Procure um advogado especialista para não suportar os indevidos encargos que a Administração Pública confere aos cidadãos.