Inexistência de Vínculo Empregatício em Contratos de Terceirização

Inexistência de Vínculo Empregatício em Contratos de Terceirização:

Inexistência de Vínculo Empregatício em Contratos de Terceirização. A terceirização se tornou uma prática comum no mercado de trabalho brasileiro, permitindo que empresas deleguem atividades a terceiros especializados. No entanto, essa prática levanta questionamentos sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores da empresa terceirizada.

1. O que diz a lei sobre a terceirização?

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Terceirização, regulamenta a terceirização de atividades no Brasil. A lei estabelece que a terceirização é permitida em todas as atividades, inclusive naquelas consideradas como atividade-fim da empresa.

2. Em quais casos há vínculo empregatício na terceirização?

Mesmo com a Lei da Terceirização, o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado ainda é possível em alguns casos específicos.

Situações em que o vínculo empregatício pode ser reconhecido:

  • Fraude à lei: Se a terceirização for utilizada para mascarar uma relação de emprego direta, com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, o vínculo empregatício também poderá ser reconhecido.
  • Prestação de serviços em condições precárias: Se o trabalhador terceirizado estiver submetido a condições precárias de trabalho, como falta de segurança, higiene ou salubridade, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido com a empresa tomadora de serviços.
  • Terceirização de atividade-fim com trabalhadores da própria empresa: A terceirização de atividade-fim com trabalhadores da própria empresa, popularmente conhecida como “pejotização”, é vedada pela lei e configura fraude à legislação trabalhista, reconhecendo automaticamente o vínculo empregatício com a empresa tomadora.

3. Quais as consequências do reconhecimento do vínculo empregatício?

O reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado gera diversos efeitos jurídicos, como:

  • Direitos trabalhistas: O trabalhador terceirizado passa a ter direito a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como carteira de trabalho assinada, FGTS, férias, descanso semanal remunerado, 13º salário, entre outros.
  • Responsabilidade solidária: A empresa tomadora de serviços passa a ter responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado, ou seja, poderá ser acionada judicialmente para o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicionais e outras obrigações.

“COOPERATIVISMONEXISTÊNCIARECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.

A simples existência da cooperativa não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os chamados “cooperados” atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recurso ordinários conhecidos e parcialmente provido o da Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré.”
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-16/19493623

Resumo:

Em outras palavras, a lei brasileira não permite que empresas cooperativas terceirizem atividades para outras empresas, mesmo que não sejam atividades centrais da cooperativa. Isso ocorre porque a terceirização pode gerar precarização do trabalho e fraudar direitos trabalhistas.

No entanto, se os trabalhadores terceirizados trabalharem em condições de subordinação e dependência da cooperativa, como se fossem empregados comuns, a relação jurídica será considerada um contrato de trabalho disfarçado. Nesse caso, os trabalhadores terão direito a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como carteira de trabalho assinada, FGTS, férias, descanso semanal remunerado, 13º salário, entre outros.

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