A extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando decorrente de desistência formulada antes da citação do réu e associada à perda superveniente do objeto, não autoriza, por si só, a imposição automática de custas processuais à parte autora com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Ao contrário, o princípio da causalidade — amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais — impõe solução jurídica mais consentânea com as particularidades do caso concreto.
1. Delineamento da questão
A condenação em custas processuais nas hipóteses de desistência da ação constitui, em um primeiro exame, matéria aparentemente pacificada pelo art. 90 do CPC/2015. Não obstante, a aplicação automática e descontextualizada desse dispositivo pode conduzir a resultados incompatíveis com os princípios que regem a distribuição das despesas processuais, sobretudo quando o feito é extinto ainda em fase embrionária, sem citação do réu ou qualquer prestação jurisdicional de maior relevância.
Nessas circunstâncias, impõe-se ao julgador a observância do princípio da causalidade — critério axiológico segundo o qual a responsabilidade pelo custeio do processo deve recair sobre quem efetivamente deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual que originou as despesas.
2. O princípio da causalidade no processo civil brasileiro
Embora não se encontre positivado em dispositivo isolado, o princípio da causalidade decorre da própria sistemática processual civil e vem sendo reiteradamente aplicado pela jurisprudência como mecanismo de contenção à incidência mecânica das normas relativas à sucumbência e à distribuição das custas processuais.
Sob sua formulação clássica, referido princípio estabelece que as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que efetivamente deu causa ao processo — e não, necessariamente, por aquela que ocupa a posição de autora ou que formalizou a desistência da demanda.
A partir dessa premissa, extrai-se que, nas hipóteses em que a extinção do feito decorre de circunstância superveniente ou de fator alheio à vontade da parte autora, a condenação automática em custas processuais carece de fundamento jurídico suficiente.
Premissa fundamental
A simples distribuição da ação não é suficiente, por si só, para legitimar a imposição de custas finais. Para tanto, faz-se necessário que o processo tenha alcançado desenvolvimento substancial, com efetiva formação da relação processual triangular e concreta atuação jurisdicional.
3. A regra do art. 90 do CPC e seus limites de aplicação
Dispõe o caput do art. 90 do Código de Processo Civil que, em caso de desistência, a parte autora responderá pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Trata-se, evidentemente, de regra geral construída sob a premissa de que aquele que desiste voluntariamente da demanda deve suportar os ônus processuais daí decorrentes.
Art. 90, caput — Código de Processo Civil
“Se o processo for extinto em razão de desistência, o autor será responsável pelas despesas e pelos honorários advocatícios.”
Todavia, a interpretação sistemática do Código impede que referido dispositivo seja aplicado de forma absoluta e dissociada das peculiaridades do caso concreto. Afinal, a própria lógica da sucumbência pressupõe a existência de atuação jurisdicional minimamente relevante a justificar o custeio da máquina judiciária.
Assim, inexistindo desenvolvimento substancial da relação processual — notadamente diante da ausência de citação, de instrução processual ou da prática de atos jurisdicionais complexos —, esvazia-se o fundamento material da condenação em custas.
4. Hipóteses de afastamento da regra
A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento no sentido de que o art. 90 do CPC cede espaço ao princípio da causalidade em hipóteses específicas, dentre as quais se destacam:
Afastamento cabível
- desistência formulada antes da citação do réu, com extinção prematura do feito e ausência de formação da relação processual plena;
- perda superveniente do objeto da demanda, quando a extinção decorre de circunstância externa ao comportamento processual da parte autora;
- hipótese prevista no art. 290 do CPC, consistente no não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, com consequente cancelamento da distribuição.
Regra ordinariamente aplicável
- desistência posterior à citação do réu, quando já configurada a triangularização processual e praticados atos jurisdicionais substanciais.
5. O art. 290 do CPC e o cancelamento da distribuição
Corrobora a tese ora sustentada o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, o qual prevê o cancelamento da distribuição nas hipóteses em que as custas e despesas iniciais não são recolhidas no prazo legal.
A norma evidencia, de forma inequívoca, a intenção do legislador de impedir o desenvolvimento desnecessário da relação processual em demandas que sequer avançaram substancialmente.
Art. 290 — Código de Processo Civil
“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
A mens legis do dispositivo é clara: processos que não chegaram a se consolidar como relação jurídica processual plena não podem gerar o mesmo ônus financeiro atribuído àqueles em que houve efetiva e relevante prestação jurisdicional.
Por conseguinte, impor ao autor, nessas hipóteses, a integralidade das custas finais representa medida desproporcional e incompatível com os postulados do processo civil constitucional.
6. Posicionamento jurisprudencial
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento favorável ao afastamento das custas processuais nas hipóteses de extinção prematura do feito, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (…) Desistência expressa da ação formulada pela parte autora antes da citação da parte ré. Custas iniciais não recolhidas no prazo assinalado. Hipótese prevista no art. 290 do Código de Ritos, que determina o cancelamento da distribuição, sendo dispensado o recolhimento da taxa judiciária. (…) PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00199339020218190042)
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o princípio da causalidade deve nortear a distribuição das despesas processuais, afastando a incidência automática das regras de sucumbência sempre que a lógica subjacente à norma não se verificar no caso concreto.
Dessa forma, a correta distribuição das despesas processuais exige análise criteriosa das circunstâncias concretas da demanda, de modo a impedir que a parte autora suporte encargos desproporcionais em processos que sequer alcançaram desenvolvimento efetivo ou prestação jurisdicional substancial. Fale conosco
