Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou importante precedente no Tema Repetitivo 1.137 ao consolidar critérios para adoção de medidas voltadas à efetividade da execução civil. O julgamento possui impacto direto sobre ferramentas patrimoniais utilizadas na recuperação de crédito, especialmente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Embora o debate do Tema 1.137 tenha envolvido providências coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, a decisão reforça um ponto essencial: o processo executivo deve produzir resultado útil e o magistrado possui poderes para adotar mecanismos adequados à preservação da efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, a indisponibilidade de bens via CNIB ganha ainda mais relevância por possuir natureza patrimonial típica e relação direta com a própria estrutura da execução civil.

O que é a CNIB?

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema eletrônico administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável por integrar os cartórios de registro de imóveis de todo o país.

Por meio da plataforma, decisões judiciais de indisponibilidade patrimonial passam a produzir efeitos em âmbito nacional, impedindo a alienação ou transferência de imóveis pelo devedor.

Na prática, a ferramenta atua como importante mecanismo de preservação da utilidade da execução e prevenção contra fraude patrimonial.

CNIB não se confunde com medida coercitiva pessoal

Embora o Tema 1.137 tenha analisado medidas executivas atípicas incidentes sobre direitos pessoais do executado — como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrições financeiras —, a indisponibilidade de bens via CNIB possui natureza distinta.

A CNIB atua diretamente sobre o patrimônio sujeito à execução, mantendo relação imediata com a satisfação do crédito exequendo. Diferentemente de medidas coercitivas pessoais, a indisponibilidade imobiliária possui caráter patrimonial típico e finalidade diretamente vinculada à preservação da utilidade da execução civil.

Por essa razão, a jurisprudência vem reconhecendo a legitimidade da utilização da CNIB como mecanismo de efetividade executiva.

STJ reafirma efetividade da execução civil

No julgamento do Tema Repetitivo 1.137, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o magistrado pode adotar providências necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação adequada.

Ementa — Tema Repetitivo 1.137/STJ

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. ART. 139, IV, DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO. (…) Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
(STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.137, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/12/2025).

O precedente reforça que a execução não pode ser esvaziada por ocultação patrimonial ou pela ineficácia prática dos meios executivos.

A orientação do STJ também demonstra que a efetividade da execução constitui garantia do próprio acesso à justiça.

Ementa — STJ

“A adoção de medidas executivas previstas no art. 139, IV, do CPC não é ilimitada, devendo observar a proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada.”
(STJ, REsp 1.864.190/SP).

No contexto da CNIB, a indisponibilidade patrimonial se mostra ainda mais compatível com a finalidade da execução, justamente por incidir diretamente sobre bens sujeitos à satisfação do crédito.

O que o caso concreto revela

Os recursos julgados pelo STJ (Tema 1.137) envolviam execuções de cédulas de crédito bancário em São Paulo, nas quais credores buscavam providências como bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte após o insucesso das diligências patrimoniais convencionais.

Em ambos os casos, o Tribunal estadual havia indeferido as medidas com argumentação genérica. O STJ cassou os acórdãos e determinou novo julgamento à luz dos critérios fixados na tese repetitiva, reafirmando que a negativa sem exame das especificidades do caso é incompatível com os poderes conferidos pelo CPC/2015.

Conclusão

O Tema Repetitivo 1.137 reforça que o processo executivo deve produzir resultado útil e efetivo, sem afastar as garantias fundamentais do executado.

Nesse cenário, a CNIB se consolida como mecanismo legítimo, proporcional e juridicamente adequado para preservação patrimonial e satisfação do crédito, especialmente por sua natureza diretamente vinculada à tutela executiva.

A tendência jurisprudencial demonstra crescente valorização dos instrumentos capazes de assegurar utilidade concreta às decisões judiciais, preservando simultaneamente as garantias fundamentais do executado.Fale conosco