Abandono de Emprego: O Que É, Como Provar e Quais as Consequências?
O abandono de emprego é uma das hipóteses mais conhecidas de justa causa previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas ainda gera muitas dúvidas entre empregados e empregadores.
O Que é Abandono de Emprego?
Inicialmente, cumpre ressaltar que o abandono ocorre quando o trabalhador:
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Ausenta-se do trabalho por prazo prolongado e injustificado;
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Demonstra ânimo (intenção) de não retornar ao emprego.
Ademais, a simples ausência não basta: é necessário que fique claro o dolo do empregado, ou seja, que ele não pretende mais continuar a relação de trabalho.
Qual o Prazo?
Outrossim, embora a CLT (art. 482, “i”) não fixe prazo específico, a jurisprudência majoritária entende que o abandono se configura quando:
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A ausência ultrapassa 30 dias consecutivos e injustificados;
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O empregador adota medidas formais, como notificações (inclusive por telegrama ou AR), dando ciência ao empregado.
O Que Diz a Jurisprudência Atual?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reforçado que a ausência prolongada, por si só, não caracteriza abandono se não houver prova do ânimo de abandonar.
Ademais, é responsabilidade do empregador tentar notificar o empregado, demonstrando a tentativa de chamá-lo de volta. Todavia, em situações como doença grave ou prisão, a ausência não gera abandono.
📌 Jurisprudência:
” AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE. PERDA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA . ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O Tribunal Regional, com base nos cartões de ponto da obreira, concluiu que ficou configurado o abandono de emprego em virtude da ocorrência de 45 dias de faltas injustificadas ao longo dos três últimos meses do contrato de trabalho, e, que , no período de 14/1/2013 e 18/2/2015 , as faltas injustificadas foram sucessivas . Ressalta-se que esta Corte tem entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o valor probante dos citados documentos, porquanto , no artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. (…) Nesse contexto, tendo sido comprovada a ausência da empregada por 30 dias consecutivos, considerando, ainda, a validade dos cartões de ponto, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015 nem em contrariedade à Súmula nº 244 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 17965220145020067, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)”
Quais as Consequências?
Sendo assim, caso seja configurado o abandono:
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O contrato é rescindido por justa causa;
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O trabalhador perde direitos como aviso prévio, férias proporcionais e 13º proporcional;
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Mantém direito ao saldo de salário e férias vencidas, se houver.
Como Empregadores e Empregados Devem Agir?
Para empregadores:
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Adote notificações formais;
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Registre todas as tentativas de comunicação;
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Evite aplicar justa causa sem provas robustas.
Para empregados:
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Comunique-se formalmente em casos de ausência prolongada (doença, viagem, emergências);
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Guarde documentos que justifiquem a ausência.
Conclusão
Portanto, o abandono de emprego envolve aspectos jurídicos sensíveis e deve ser tratado com atenção. Tanto empregadores quanto empregados precisam conhecer seus direitos e obrigações para evitar litígios e prejuízos.
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