Você ganhou uma ação contra a União, Estado ou Município, mas não quer esperar anos na fila dos precatórios? O cumprimento provisório de sentença pode ser o caminho — e muitos cidadãos ainda não conhecem essa possibilidade.

O que é o cumprimento provisório de sentença?

O cumprimento provisório é a execução de uma decisão judicial que ainda não transitou em julgado, ou seja, que ainda pode ser objeto de recurso. No Código de Processo Civil de 2015 (art. 520 a 522), essa modalidade ganhou contornos mais precisos e aplicáveis também em demandas contra a Fazenda Pública.

Na prática, isso significa que, mesmo enquanto o Estado recorre da condenação, o beneficiário da decisão pode buscar medidas para garantir que os valores já sejam reservados ou, em determinados casos, recebidos antecipadamente.

Quais são os requisitos para o cumprimento provisório contra o Estado?

Decisão condenatória existente

Sentença ou acórdão que condene o ente público ao pagamento de valor em dinheiro.

Ausência de trânsito em julgado

A decisão ainda está sujeita a recurso — caso contrário, o procedimento seria o definitivo.

Requerimento da parte

O cumprimento provisório depende de iniciativa do credor — não ocorre automaticamente.

Prestação de caução (em regra)

Garantia oferecida pelo exequente para o caso de reforma da decisão; pode ser dispensada em hipóteses legais.

Atenção: Há casos em que a caução pode ser dispensada, como quando a obrigação envolve o fornecimento de medicamentos, tratamento de saúde ou outras prestações urgentes.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório quanto à parcela incontroversa do débito, ainda que pendente o trânsito em julgado.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. VALOR EXECUTADO. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da Republica. Nessa esteira, este Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável, ainda que pendente o trânsito em julgado da demanda.III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido.(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1976085 CE 2021/0384549-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)

A regra dos precatórios e suas exceções

O art. 100 da Constituição Federal obriga o pagamento de dívidas do Estado mediante precatório — um sistema de fila que, na prática, pode demorar décadas. Porém, essa regra não é absoluta.

As obrigações de pequeno valor (OPV) — cujos limites variam entre os entes federativos — são pagas diretamente, sem precatório. Além disso, decisões liminares e tutelas de urgência podem determinar o cumprimento imediato de obrigações quando há risco de dano irreparável à saúde, à vida ou à subsistência do cidadão.

Como funciona na prática: passo a passo

  1. Obtenção da decisão favorável: sentença ou acórdão que condene a Fazenda Pública ao pagamento.
  2. Petição de cumprimento provisório: o advogado protocola requerimento junto ao juízo competente, instruindo com memória de cálculo atualizada.
  3. Intimação da Fazenda Pública: o ente público é intimado para, querendo, apresentar impugnação ou cumprir voluntariamente.
  4. Análise da caução: o juízo avalia a necessidade de garantia, podendo dispensá-la em casos urgentes ou de valor reduzido.
  5. Cumprimento da obrigação: bloqueio de valores via BACENJUD/SISBAJUD, expedição de RPV ou precatório com preferência, conforme o caso.

Quando o cumprimento provisório é especialmente indicado?

Embora possível em qualquer condenação, o cumprimento provisório se destaca em situações como:

— Ações previdenciárias (aposentadorias, benefícios por incapacidade) em que o INSS recorre mas a decisão já é favorável ao segurado;
— Causas de saúde pública com fornecimento de medicamentos ou custeio de tratamentos;
— Ações de servidores públicos por diferenças remuneratórias;
— Condenações por danos morais envolvendo atos administrativos ilegais.

Perguntas frequentes (FAQ)

Posso perder o dinheiro se a decisão for reformada no recurso?

Sim. O cumprimento provisório corre por conta e risco do exequente (art. 520, I do CPC). Por isso a caução existe: para garantir a devolução em caso de reforma. Seu advogado deve avaliar o risco concreto antes de avançar.

O Estado pode simplesmente ignorar o cumprimento provisório?

Não. A Fazenda Pública está sujeita às mesmas medidas de execução que os particulares no cumprimento provisório, incluindo bloqueio de contas públicas — respeitadas as impenhorabilidades constitucionais e legais.

Qual a diferença entre RPV e precatório no cumprimento provisório?

As requisições de pequeno valor (RPV) têm prazo constitucional de 60 dias para pagamento. Precatórios entram na fila anual. No cumprimento provisório, pode-se buscar a expedição antecipada de RPV quando o valor se enquadra nos limites legais.

Preciso de advogado para requerer o cumprimento provisório?

Sim. Por envolver cálculos atualizados, análise de risco recursal e estratégia processual, a atuação de advogado especializado é indispensável e faz diferença substancial no resultado.

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