O que diz a Constituição
A inviolabilidade do domicílio está prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Essa proteção constitucional é ampla e só admite as exceções expressamente indicadas. Normas administrativas, como as da ANEEL, não podem ampliar essas hipóteses.
O que diz a norma da ANEEL
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, nos arts. 73, 167, IV e 171, I, determina que o consumidor é depositário do medidor instalado em sua propriedade e deve permitir acesso para leitura, substituição ou inspeção. Porém, quando o medidor está em local que se enquadra como domicílio, surge o conflito jurídico entre essa norma e o direito fundamental.
Jurisprudência do TJ-MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1000019-063838-7/001, julgada em 12/05/2020, decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RETIRADA DE MEDIDOR – VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇAO DEVIDA. I – A entrada em domicílio do consumidor, por servidores de concessionária de serviço público para retirada de equipamento de medição de energia, sem o consentimento do morador e não amparada por excludentes previstas no art. 5º, XI, da CR/1988, constitui afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ensejando o dever reparatório por se tratar de dano moral presumido (“dano in re ipsa”). II – O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica.
(TJ-MG – AC: 10000190638387001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2020)
Jurisprudência do TJ-RJ
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação nº 0003017-59.2005.8.19.0068, julgada em 30/06/2014, decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RETIRADA DE APARELHO MEDIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. Sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por dano moral, decorrente de invasão de domicílio perpetrada pela ré por ocasião da retirada de aparelho medidor, fundamentada em que a matéria teria sido apreciada em ação anterior. Demanda pretérita com causa de pedir distinta, consistente na interrupção do fornecimento do serviço, sendo cabível o exame na presente. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Verossimilhança das alegações autorais. Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo do direito deduzido na inicial. Domicílio que possui proteção constitucional. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ – APL: 00030175920058190068, Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho, Julgamento: 30/06/2014, 23ª Câmara Cível Consumidor, Publicação: 09/07/2014)
O que isso significa para o condomínio
Essas decisões demonstram que a entrada de funcionários da concessionária em áreas protegidas como domicílio, sem consentimento ou ordem judicial, configura violação à inviolabilidade e gera dano moral presumido. Assim, o síndico pode recusar o acesso nessas condições, priorizando o direito fundamental sobre a norma administrativa.
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