Clonagem de chip celular e o dano moral
A Clonagem de chip celular e o dano moral estão umbilicalmente ligados pelo sofrimento que a operadora de telefonia permite o consumidor experimentar. Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o dever da operadora TIM de indenizar os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ter seu número de telefone clonado (prática do golpe de “sim swap“). Segundo o Tribunal é responsável a operadora por permitir a troca de chip sem a autorização do consumidor, vejamos:
“A falha na prestação do serviço restou evidenciada quando a corré TIM permitiu a troca / clonagem indevida do chip da linha telefônica, sem que houvesse tal solicitação por parte do consumidor, a possibilitar o acesso às suas informações e a resultar na prática da fraude reportada na pretensão inicial. A operadora, destarte, há de responder pelos prejuízos ocasionados decorrentes do risco da atividade, ao expor os seus usuários a ação de fraudadores.”
O TJSP lembrou que há quadrilhas especializadas nos golpes e que aplicam meios ardis para conseguirem dados pessoais e secretos dos clientes das operadoras de telefonia, sem que, para isso, a empresa concorra com a prática. No entanto, ressaltou que a falha na prestação do serviço não deve ser transferida ao cliente, que no caso é parte mais vulnerável da relação.
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Serviços de telefonia Troca de chip Acesso aos dados do autor a possibilitar a fraude Má prestação de serviços caracterizada Responsabilidade objetiva da empresa de telefonia pelos prejuízos materiais comprovados (art. 14, CDC) Suspensão da conta do autor junto às corrés Mercadopago.com e Ebazar.com pelo prazo de 40 dias que se mostra desproporcional e acarreta a responsabilidade destas pelos lucros cessantes Recursos desprovidos” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1075443-67.2019.8.26.0100, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. em 19/10/2021).”
Assim, condenou a operadora ao pagamento de danos morais eis que foram utilizados os dados do cliente e diante dos transtornos oriundos da efetivação de transferência e empréstimos
fraudulentos.
Fonte: 15ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº 1004560-30.2021.8.26.0196