Trabalhador Enviado ao Exterior: A CLT Ainda Me Protege? Veja o que Dizem as Leis e os Tribunais
Empresas brasileiras que contratam trabalhador no Brasil e o transferem para o exterior devem respeitar a legislação trabalhista brasileira, que continua protegendo esses profissionais.
Ademais, a Lei nº 7.064/1982 é a principal norma que trata da situação do trabalhador enviado ao exterior, assegurando-lhe uma série de garantias, mesmo fora do território nacional.
O Que Diz a Lei?
Sendo assim, a Lei nº 7.064/82, em conjunto com a CLT, assegura que empresas brasileiras devem aplicar o Direito do Trabalho nacional aos funcionários transferidos para o exterior. O objetivo é garantir proteção mínima, evitando prejuízos ao trabalhador. Essa regra garante:
-
Férias com 1/3 constitucional
-
13º salário
-
FGTS
-
Verbas rescisórias
-
Estabilidade no retorno
-
Equiparação salarial (se aplicável)
-
Condições mínimas de segurança, saúde e jornada
Transferência ou Contratação Direta do trabalhador no Exterior?
Outrossim, o TST diferencia os casos ao aplicar o Direito Brasileiro quando a empresa contrata o trabalhador no Brasil e o transfere ao exterior. Porém, quando uma empresa estrangeira sem vínculo com o Brasil contrata diretamente no exterior, os tribunais aplicam a legislação local.
Jurisprudência
NULIDADE DE CITAÇÃO. EMPRESA ESTRANGEIRA. Obrigada
a manter procurador no Brasil com poderes para receber
citação, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.064/82, tratando-se a primeira ré de empresa estrangeira que faz parte do mesmo
grupo econômico da segunda ré, constitui citação válida aquela
realizada na pessoa da segunda ré. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo
93, IX, da CFRB/88 dispõe que todas as decisões emanadas
do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de
nulidade. Não se verifica o vício apontado na decisão recorrida,
pois a sentença expõe fundamentos suficientes a ampararem a
solução dada. Preliminar rejeitada. (…) VÍNCULO EMPREGATÍ-
CIO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. LEI
Nº 7.064/82. Comprovada a prestação de serviços do autor de
forma contínua ao grupo econômico, na forma da tese do empregador
único (Súmula 129 do TST), ocorrendo meras transferências
quanto aos locais de prestação de serviços, resta comprovada
a fraude ocorrida quanto aos alegados três contratos de
trabalho, configurando-se a unicidade contratual. Diante da
contratação de trabalhador no Brasil, para prestação
de serviços no exterior, aplica-se a legislação brasileira no que for mais favorável ao empregado,
conforme disciplina a Lei nº 7.064/1982, não
havendo que se falar na aplicação do Código de Bustamante que
rege as relações de trabalho da tripulação de navios. Recurso
da segunda ré improvido. (…) Recurso do autor provido. (TRT-1
– RO: 01019036520175010055 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI
FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 28/07/2021,
Quinta Turma, Data de Publicação: 18/08/2021)
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS.
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO
NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, “Em se
tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços”. 2. Na hipótese,
depreende-se da leitura do acórdão regional que a trabalhadora
brasileira foi contratada no Brasil para prestação
de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo,
tratando-se de trabalhadora brasileira, contratada no
Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda
é da Justiça brasileira. (…) 2. A adoção de uma legislação
única para disciplinar os contratos de trabalho de todos
os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em
que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado
em coordenação com a maior ou menor proteção conferida
pela legislação de determinado país, bem como proporciona
maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado
no âmbito das relações internacionais. (…) 9. Logo, considerando
que o normativo nacional protege o trabalhador
brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços
no exterior, determinando que o contratante observe
“a aplicação da legislação brasileira de proteção
ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o
disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação
territorial, no conjunto de normas e em relação
a cada matéria” (art. 3º, II, da Lei n. 7.064/82), temse
como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação
brasileira, como sendo a mais favorável, objetive
a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora,
brasileira, foi contratada no Brasil, ainda que para trabalhar
em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico,
a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio,
por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional).
(…) Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá
deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.
(TST – RRAg: 00003020720185090007, Relator: Amaury Rodrigues
Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma,
Data de Publicação: 12/06/2023)
66.
Exemplos Práticos
Ademais, temos como exemplo um trabalhador brasileiro enviado ao México por empresa brasileira, ele tem direito à CLT, salvo se a legislação mexicana for mais favorável. Ou no caso de um empregado que retorna ao Brasil após trabalho no exterior, ele mantém estabilidade no emprego por 12 meses (em casos de acidente ou doença).
Conclusão
Foi transferido ao exterior? Está com dúvidas sobre seus direitos? Entre em contato conosco pelo whatsapp: +55 21 99811-6211 ou acesse nosso site: https://advogadorj.com/