Termo de Adesão para Trabalho em Feriados: Quem Deve Assinar? A Empregadora ou a Tomadora?
Introdução
Inicilamente, ressaltamos que empresas que operam com terceirização ou estrutura em grupo econômico frequentemente se deparam com a exigência de termo de adesão para trabalho em domingos e feriados, conforme previsto em convenções coletivas. Mas afinal, quem deve assinar esse documento?
Empregadora é quem assina o Termo de Adesão
Sendo assim, de acordo com o parecer jurídico emitido com base na CLT e na jurisprudência do TST, a responsabilidade pela assinatura do termo de adesão recai sobre a empresa empregadora formal, aquela que consta na CTPS, realiza os recolhimentos previdenciários e aparece nos holerites.
Desse modo, essa empresa é quem possui legitimidade jurídica para cumprir obrigações decorrentes da convenção coletiva, nos termos do art. 611 da CLT.
A tomadora não é parte legítima
Todavia, mesmo que o trabalhador atue diretamente em uma loja (CNPJ diferente da empregadora), a tomadora dos serviços não pode assinar o termo de adesão. Isso porque não é ela quem contrata ou mantém o vínculo empregatício. Ademais, a assinatura pela tomadora poderia gerar vício de representação e riscos de reconhecimento de vínculo empregatício direto.
Riscos e cuidados
Outrossim, assinar em nome da loja no termo de adesão pode:
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Criar indícios de vínculo direto com o trabalhador;
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Gerar passivos fiscais e previdenciários;
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Contrariar o que está formalizado nos documentos trabalhistas.
O que diz a jurisprudência
Sendo assim, a Súmula 331 do TST reconhece que a responsabilidade da tomadora de serviços pode ser subsidiária em caso de descumprimentos pela empregadora. Contudo, isso não a transforma em parte legítima para formalizar termos da relação trabalhista.
Outrossim, vide jurisprudência acerca do caso:
EMENTA: LABOR EM FERIADOS. EXIGÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE . É válida cláusula prevista em convenção coletiva que condiciona o trabalho em feriados à formalização de termo de adesão com o sindicato patronal e à comunicação ao sindicato dos empregados. A cláusula é eficaz e aplicável, diante da existência de precedente vinculante do E. STF (Tema 1046 de RG) reconhecendo a constitucionalidade e a validade de normas coletivas que pactuam exigência formal para autorizar o labor em dia destinado a feriado. Não havendo provas de que a ré firmou o termo de adesão exigido pela CCT, é devida a multa prevista por descumprimento de cláusula convencional . Recurso da ré a que se nega provimento, no particular.
(TRT-18 – ROT: 00120872720245180161, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª TURMA – Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho)
Sistema do SECRJ
Ademais, o Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro (SECRJ) disponibiliza uma plataforma online para registro dos termos de adesão, com login por CNPJ, escala de trabalho e envio de documentos digitalizados. Mas reforça: o CNPJ precisa ser o da empresa empregadora.
Conclusão
Portanto, a assinatura do termo de adesão é atribuição da empresa contratante formal. A tomadora dos serviços pode ser corresponsável em caso de litígio, mas não deve figurar como signatária do documento. Para evitar riscos, a recomendação é: formalize sempre pelo CNPJ empregador e registre corretamente o local da prestação do serviço.
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