Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a partilha de bens no arrolamento sumário
O Supremo Tribunal Federal consolidou importante entendimento no âmbito do direito sucessório ao reconhecer a validade da homologação da partilha de bens sem a exigência de quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão reafirma a constitucionalidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil e traz relevantes impactos práticos para inventários realizados pela via do arrolamento sumário.
O tema foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894, na qual se discutia se a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais poderia ocorrer independentemente do pagamento antecipado do ITCMD, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC.
O que diz o Código de Processo Civil sobre a partilha sem pagamento prévio do imposto
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, é possível a lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás relativos aos bens, com posterior intimação do Fisco para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos eventualmente incidentes.
Esse procedimento foi concebido como forma de simplificar e dar maior celeridade aos inventários em que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, afastando entraves processuais desnecessários sem prejuízo da atuação da Fazenda Pública.
A discussão constitucional e a posição do STF
Na ADI 5.894, sustentava-se que a dispensa da quitação prévia do ITCMD violaria a reserva de lei complementar em matéria tributária e o princípio da isonomia, ao supostamente conferir tratamento mais benéfico a determinados contribuintes. O STF, contudo, afastou tais alegações e julgou a ação improcedente.
A Corte entendeu que o dispositivo impugnado possui natureza eminentemente processual, não tratando de hipótese de incidência, isenção ou garantia do crédito tributário. Assim, não há violação ao artigo 146 da Constituição Federal, tampouco afronta à isonomia tributária, uma vez que a norma não cria privilégio fiscal, mas apenas disciplina o procedimento judicial de partilha no arrolamento sumário.
O Supremo destacou, ainda, que a apuração, o lançamento e a cobrança do ITCMD permanecem íntegros e devem ocorrer na esfera administrativa, após a intimação do Fisco, preservando-se plenamente o interesse arrecadatório do Estado.
Impactos práticos da decisão para inventários e herdeiros
A validação desse entendimento pelo STF traz maior segurança jurídica aos procedimentos de inventário realizados por arrolamento sumário. Na prática, os herdeiros podem obter a homologação da partilha e a expedição dos documentos necessários à regularização dos bens sem que o processo fique condicionado ao recolhimento imediato do ITCMD.
Isso representa ganho significativo de tempo e eficiência, sobretudo em situações nas quais a definição do valor do imposto ou a sua apuração administrativa demanda maior complexidade. Importante destacar, contudo, que a decisão não afasta a obrigação tributária, mas apenas autoriza que o pagamento do imposto não seja requisito prévio para a conclusão da partilha judicial.
Considerações finais
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal reforça os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual, sem comprometer a arrecadação tributária. A homologação da partilha sem a quitação prévia do ITCMD, nos casos de arrolamento sumário, consolida-se como procedimento legítimo, constitucional e alinhado à sistemática do Código de Processo Civil.
Para herdeiros e profissionais que atuam com direito sucessório, a decisão representa um importante avanço na desburocratização dos inventários, exigindo, contudo, atenção posterior ao cumprimento das obrigações fiscais perante o Fisco competente.
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