Criptomoedas e Responsabilidade Civil: Quando a Plataforma Responde por Transações Fraudulentas?

O crescimento acelerado do mercado de criptomoedas no Brasil trouxe consigo novos desafios jurídicos. Ademais, entre eles, destaca-se a discussão sobre a responsabilidade das plataformas de criptoativos em casos de transações fraudulentas.

Afinal, a plataforma pode ser responsabilizada?

Sim. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as plataformas de criptomoedas respondem por fraudes quando não adotam mecanismos mínimos de segurança, identificação dos usuários ou verificação das operações.

Todavia, embora não sejam reguladas como instituições financeiras tradicionais, essas empresas exercem atividade de intermediação e, por isso, a lei as responsabiliza como fornecedoras de serviços nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O que diz a jurisprudência?

Outrossim, o STJ já reconheceu que as plataformas respondem objetivamente quando usuários são vítimas de fraude, mesmo que terceiros realizem a operação. Por isso, a Corte exige que essas empresas garantam um ambiente seguro para as transações e previnam o uso indevido das contas por golpistas.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2140520 – SP (2022/0163868-6) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO . INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO. CONTA VIRTUAL. ILEGITIMIDADE . CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA (MERCADO BITCOIN) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Desª SILVIA ROCHA, assim ementado: Responsabilidade civil – Subtração de saldo existente em conta digital em nome do autor intermediada pelo réu que colocou à disposição plataforma na internet para intermediar a compra e venda de ativos virtuais, criptomoedas – Saque indevido incontroverso – Ação de fraudadores não afasta a responsabilidade objetiva do réu, que não provou ter utilizado mecanismos impeditivos da ação de terceiros – Dano incontroverso – Inequívoca a responsabilidade do apelante pela subtração indevida do valor investido pelo autor – Condenação ao valor pleiteado na inicial, correspondente ao efetivo dano sofrido pelo autor – Recurso não provido (e-STJ, fl. 150) Irresignado, MERCADO BITCOIN interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando violação dos arts . 17 e 373, § 2º, do CPC, 14, § 3º, do CDC, 186, 927, 945 do CC, ao sustentar que (1) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que DÉCIO foi vítima de um golpe virtual conhecido como phishing, daí porque demonstrada a excludente de responsabilidade, inexistindo qualquer ação que poderia ter feito para evitar o cometimento de tal ato. Afirmou que não praticou ato ilícito, tampouco houve falha na prestação de seus serviços, de modo que não foram preenchidos os requisitos para a configuração do dever de indenizar. Asseverou que não há a possibilidade de apresentar prova de fato negativo. Pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução do valor indenizatório; e, (2) divergência jurisprudencial (e-STJ, fls . 160/182). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 201/208). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls . 209/211). Nas razões do agravo em recurso especial, MERCADO BITCOIN alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de in admissibilidade (e-STJ, fls. 214/227). A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls . 244/246). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida . CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da suscitada ofensa aos arts. 17 e 373, § 2º, do CPC, 14, § 3º, do CDC, 186, 927, 945 do CC. MERCADO BITCOIN, nas razões do apelo nobre, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que DÉCIO foi vítima de um golpe virtual conhecido como phishing, daí porque demonstrada a excludente de responsabilidade, inexistindo qualquer ação que poderia ter feito para evitar o cometimento de tal ato . Afirmou que não praticou ato ilícito, tampouco houve falha na prestação de seus serviços, de modo que não foram preenchidos os requisitos para a configuração do dever de indenizar. Asseverou que não há a possibilidade de apresentar prova de fato negativo. Pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução do valor indenizatório. O Tribunal Bandeirante, por seu turno, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que se mostra incontroverso o saque indevido na conta virtual em nome da parte recorrida, DÉCIO, e que a ação de terceiros não ilide a responsabilidade da parte recorrente, MERCADO BITCOIN, diante da relação de consumo que envolve as partes . Ademais, não ficou provado nos autos que MERCADO BITCOIN tenha adotado mecanismos de segurança impeditivos da ação de fraudadores, sendo de rigor a manutenção do dever de indenizar, mormente em razão da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos: É incontroverso que houve saque indevido da conta virtual em nome do autor, intermediada pelos serviços digitais do réu, como foi afirmado na inicial. A ação de terceiros não ilide a responsabilidade do réu pelo dano causado ao autor, diante da nítida relação de consumo entre eles e consequente responsabilidade objetiva do réu, que não provou ter adotado mecanismos de segurança impeditivos da ação de fraudadores, independentemente do fato de a subtração do valor investido ter se dado por acesso a site fraudulento ou por meio de acesso indevido da conta do autor por terceiros. É responsabilidade da autora averiguar a existência de sites falsos, que a imitem, e denunciá-los, para impedir que seus usuários sejam enganados, o que não é impossível nem difícil, tanto que a fraude ocorreu. Ademais, não importa se os serviços prestados pelo réu se equiparem ou não aos prestados pelas instituições financeiras, porque é certo que a ocorrência de fraude em contas virtuais caracteriza fortuito interno, de modo que cabia ao réu ter demonstrado os critérios de segurança por ele adotados, para impedir fraudes, do que não se desincumbiu, diante do fato incontroverso, o saque indevido, e do risco da atividade desempenhada . Este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao aqui discutidos, já reconheceu o dever de indenizar das empresas que colocam à disposição plataforma digital aos consumidores, com a finalidade de intermediar a aquisição e investimento de criptomoedas, diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio envolvido (e-STJ, fls. 152/153 – sem destaques no original) Ora, para se alterar a conclusão do E. Tribunal Bandeirante quanto ao dever de indenizar, em decorrência da falha na prestação dos serviços e, principalmente, a ausência de demonstração dos critérios de segurança adotados, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, sobretudo diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ . A propósito, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS . DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS . TEMA N. 466. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES . AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’. 2 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1 .061.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017 sem destaques no original). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA CORRENTE. OMISSÃO DO BANCO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO . CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ . PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . […]. 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado . 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1 .844.718/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 – sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONCORRÊNCIA DESLEAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.402 .894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/8/2021, DJe 25/8/2021 — sem destaques no original)) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA . 1. O Tribunal de origem, após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, constatou a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e reconheceu o dever de indenizar a parte recorrida a título de danos morais. Derruir tal conclusão demandaria necessariamente do revolvimento de fatos e provas e do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.738.574/RJ, Rel . Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 31/5/2021, DJe 4/6/2021 – sem destaques no original). Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DÉCIO, limitados a 20%, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, observados, se o caso, os ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1 .021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se . Brasília, 16 de fevereiro de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator

(STJ – AREsp: 2140520 SP 2022/0163868-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/02/2023)

Base legal:

  • Art. 14 do CDC – Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços.

  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) – Art. 7º, incisos II e III, reforça o direito à proteção de dados.

E quando não há responsabilidade?

Contudo, a responsabilidade da plataforma pode ser afastada se ela comprovar que tomou todas as medidas de segurança possíveis, informou adequadamente o consumidor e que o prejuízo decorreu exclusivamente de culpa da vítima ou de terceiros alheios à relação de consumo.

Conclusão

Sendo assim, se você sofreu prejuízo em transações com criptomoedas, procure assistência jurídica especializada, pois é possível ajuizar ação indenizatória com base no CDC e na jurisprudência atual.

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