Queda no Trabalho é Acidente! Entenda seus Direitos e as Responsabilidades da Empresa
Acidentes de trabalho, especialmente por queda dentro da empresa, são mais comuns do que se imagina. Todavia, esse tipo de acidente pode gerar indenização, além de garantir benefícios previdenciários e outros direitos ao trabalhador.
O Que Diz a Lei?
Ademais, o acidente de trabalho está definido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, como aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Além disso, a CLT (art. 157) obriga a empresa a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, orientar, fiscalizar e adotar medidas que evitem riscos.
Outrossim, se a queda ocorreu dentro da empresa, isso é, via de regra, considerado acidente de trabalho, gerando direitos ao empregado e deveres ao empregador.
Quando a Empresa é Responsável?
Ademais, a empresa responde quando:
- Não fornece equipamentos de proteção (EPI);
- Não sinaliza adequadamente áreas de risco;
- Não realiza treinamentos de segurança;
- Não mantém o ambiente organizado e livre de obstáculos ou pisos escorregadios.
Quais Direitos o Trabalhador Tem?
Outrossim, se o trabalhador sofreu queda no ambiente de trabalho, ele pode ter direito a:
- Auxílio-doença acidentário (B91);
- Estabilidade no emprego por 12 meses após retorno do afastamento (art. 118 da Lei nº 8.213/91);
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos;
- Pensão vitalícia, se houver redução da capacidade de trabalho.
E o Que Pode Fazer a Empresa?
Contudo, para evitar acidentes, as empresas devem implementar e fiscalizar normas de segurança, fornecer EPIs adequados, realizar treinamentos constantes e documentar todas as ações de prevenção.
Entretanto, se mesmo assim o acidente ocorrer, a empresa precisa:
- Abrir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
- Oferecer suporte imediato ao trabalhador;
- Avaliar a possibilidade de defesa se a culpa exclusiva for do empregado, mas isso precisa ser muito bem comprovado.
O Que Dizem os Tribunais?
Os Tribunais reconhecem que, em atividades de risco, a empresa tem responsabilidade objetiva, mesmo sem culpa. Ademais, podemos ver decisões constantes que reconhecem que quedas em locais sem sinalização, pisos molhados ou falta de EPI geram dever de indenizar.
Jurisprudência atual:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA NO LOCAL DE TRABALHO . LESÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA DESCRITA NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CF. MARCO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. Ante a possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da Republica, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA NO LOCAL DE TRABALHO. LESÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . PRESCRIÇÃO TRABALHISTA DESCRITA NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CF. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . Na linha da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a prescrição disposta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a ciência da lesão (teoria da actio nata) ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Em se tratando de ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, o entendimento da SBDI-1 desta Corte é de que o marco inicial da prescrição ocorre na data do retorno do empregado ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou na data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, em cada caso, essas datas como o momento da inequívoca ciência da lesão. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a ciência inequívoca do dano sofrido pelo Reclamante ocorreu em 16/04/2005, na data do acidente . Nada obstante, restou incontroverso nos autos que o Reclamante, na data do ajuizamento da ação (11/06/2014), ainda estava afastado em razão do infortúnio sofrido (queda no local de trabalho), recebendo benefício previdenciário. Nesse contexto, uma vez observado que o empregado ainda não possuía conhecimento do grau de comprometimento do exercício da atividade laboral imediatamente após o infortúnio, não há falar em início do prazo prescricional. Não houve, pois, a incidência da prescrição sobre a pretensão obreira de indenização por danos decorrentes do acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido .
(TST – RR: 13236220145020036, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO . DIARISTA. QUEDA DE ESCADA. LESÃO NA COLUNA. PARAPLEGIA COMPLETA PERMANENTE . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . ACIDENTE DE TRABALHO. DIARISTA. QUEDA DE ESCADA. LESÃO NA COLUNA . PARAPLEGIA COMPLETA PERMANENTE. Hipótese em que não se verifica o óbice processual que ensejou a negativa, pelo Tribunal de origem, de seguimento do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DIARISTA. QUEDA DE ESCADA . LESÃO NA COLUNA. PARAPLEGIA COMPLETA PERMANENTE. CULPA CARACTERIZADA. 1 . No caso dos autos, a reclamante prestava serviços como diarista na residência do casal reclamado, tendo sofrido queda quando limpava a sacada da casa com a utilização de escada e pistola com jato de água com pressão. Em razão do acidente, a reclamante sofreu grave lesão na coluna, que lhe resultou em paraplegia completa e permanente. 2. Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, nos moldes do artigo 7º, XXII, da Carta Magna . 3. Na hipótese, tem-se como inobservado o dever geral de cautela por parte dos empregadores, não se podendo atribuir à empregada a causa do sinistro. Resta caracterizada, pois, a culpa dos reclamados. 4 . Configurada a violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 01014091020185010301, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2024)
Conclusão
Portanto, podemos concluir que queda no trabalho é acidente de trabalho, a empresa responde quando não cumpre as normas de segurança. Ademais, o trabalhador tem direito a benefícios previdenciários e pode pedir indenização.
Por fim, a prevenção é o melhor caminho, tanto para proteger o trabalhador quanto para resguardar a empresa de processos e indenizações.
Outrossim, fale com nosso escritório, estamos prontos para orientar, tanto empregados quanto empregadores. Fale conosco por Whatsapp: +55 21 99811-6211 ou acesse nosso site: https://advogadorj.com/