Companheira sobrevivente pode ser herdeira única: o que diz a Justiça?
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça um ponto importante do Direito Sucessório: a companheira sobrevivente pode ser reconhecida como herdeira única, mesmo no regime da separação obrigatória de bens. A decisão é especialmente relevante em casos nos quais o falecido não deixou filhos, pais, ou testamento.
Quando a companheira é considerada herdeira exclusiva?
De acordo com o artigo 1.829, III, do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança. Embora essa regra muitas vezes gere controvérsia, principalmente quando o regime de bens é o da separação obrigatória, o TJSP entendeu que o texto da lei deve prevalecer.
Nesse cenário, mesmo que o falecido tenha deixado irmãos ou sobrinhos (parentes colaterais), eles não terão direito à herança, pois o companheiro sobrevivente assume a condição de herdeiro único.
Por que isso gera dúvidas?
Com frequência, herdeiros colaterais buscam o inventário acreditando ter direito à partilha. Contudo, o artigo 1.829 estabelece uma ordem legal que deve ser respeitada. Além disso, é comum haver confusão entre as regras de sucessão e as regras aplicadas ao divórcio. Enquanto no divórcio discutem-se bens adquiridos durante a união, no inventário a análise gira em torno da vocação hereditária e da existência de herdeiros legítimos.
Interpretação judicial reforça a segurança da companheira
O TJSP confirmou esse entendimento em recente julgamento, afastando o pedido de inventário formulado por irmãos e sobrinhos do falecido. Mesmo com a existência de parentes colaterais, a companheira sobrevivente foi reconhecida como herdeira única, com base na interpretação literal da norma civil.
Como agir em casos semelhantes?
É fundamental que, antes de iniciar um processo de inventário, se analise a existência de herdeiros diretos e se compreenda o regime de bens da união. Isso evita litígios desnecessários e protege o direito legítimo de quem realmente possui vocação hereditária.
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