Emancipação do Menor: Entenda as Hipóteses e Efeitos Jurídicos
A emancipação é o ato jurídico que antecipa a capacidade civil plena de um menor de idade, permitindo que ele pratique atos da vida civil sem necessidade de assistência dos pais ou responsáveis. Prevista no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, ela pode ocorrer de forma voluntária, legal ou judicial.
Quais são as hipóteses legais de emancipação?
Outrossim, a primeira hipótese é por concessão dos pais, na qual o menor tem que ter pelo menos 16 anos e concordância expressa dos pais por escritura pública. Ademais, essa é a forma mais comum de emancipação voluntária.
Além disso, a segunda hipótese se dá por decisão judicial, que ocorre quando os pais não estão presentes, discordam entre si ou por outras razões legais. Desse modo, o juiz pode emancipar o menor.
Outra forma é pelo Casamento. Desse modo, a emancipação é automática, ainda que realizado por autorização judicial antes dos 18 anos.
Ademais, a posse em cargo público de provimento efetivo também gera emancipação, assim como a colação de grau em curso superior.
Por fim, outro meio é com o estabelecimento civil ou comercial com economia própria. O menor que exerce atividade econômica lícita e autônoma pode ser emancipado, mesmo que os pais não autorizem, mediante decisão judicial.
Jurisprudência Atual
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE GESTÃO DE CARREIRA E DE AGENCIAMENTO DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ART . 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CC. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS À LUZ DO ART. 1 .691 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. FILHO EMANCIPADO. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ . DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CARREIRA. ATLETA PROFISSIONAL MENOR DE DEZOITO ANOS . VALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE TRAFFIC TALENTOS E MARKETING ESPORTIVO LTDA. – EPP E FREDERICO AUGUSTO ANDRADE PENA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE GR2 GESTÃO E MARKETING LTDA. E GABRIEL MARTINEZ MASSA PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a autorização judicial é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente representado pelos pais ou responsável legal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 3. A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe: i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria. 4 . Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena, como na hipótese. 5. O regramento disposto no art. 1 .691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só. 6. Celebrados os contratos dos presentes autos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n . 9.615/1998 ( Lei Pelé), mostra-se descabida a análise da sua higidez à luz desse dispositivo legal, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB). 7 . A título de reforço argumentativo, é nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de dezoito anos, afigurando-se válida, ao revés, a avença celebrada pelo atleta profissional menor de dezoito anos devidamente assistido, caso ainda não adquirida a capacidade civil plena, conforme a norma dos arts. 3º, § 1º, I, 27-C, VI, 28 e 29, § 4º, todos da Lei n. 9.615/1998 . 8. Recurso especial de Traffic Talentos Marketing Esportivo Ltda. – EPP e Frederico Augusto Andrade Pena provido e recurso especial de GR2 Gestão e Marketing Ltda. e Gabriel Martinez Massa parcialmente provido.(STJ – REsp: 1872102 SP 2017/0267726-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Efeitos da emancipação
Sendo assim, o menor pode abrir empresa, trabalhar, firmar contratos e realizar transações sem assistência e encerra o poder familiar. Porém, não extingue automaticamente a obrigação de sustento, caso o menor ainda não tenha renda própria.
Conclusão
Portanto, a emancipação pode ser útil em situações específicas, mas deve ser feita com cautela e análise jurídica. Pais, responsáveis e o próprio menor devem entender seus efeitos, vantagens e riscos.
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