Dupla Visita: Direito nas Fiscalizações Trabalhistas

A atuação fiscal do trabalho deve respeitar garantias legais importantes para microempresas e empresas de pequeno porte. Uma dessas garantias é a chamada dupla visita, prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Nela, determina-se que, na primeira abordagem, a fiscalização tenha caráter orientador, sem imediata aplicação de sanções.

Essa regra está no artigo 55 da LC nº 123/2006, que dispõe:

“A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.”

Além disso, o §1º e o §6º do mesmo artigo esclarecem que a penalidade só é válida se a empresa já tiver sido orientada previamente ou se estiver envolvida em falta grave, como ausência de registro de empregados, reincidência, fraude ou embaraço à fiscalização. Fora dessas situações, a imposição de multa desde o primeiro contato é considerada nula.

A Constituição Federal também assegura esse direito no artigo 179, ao prever tratamento jurídico diferenciado para estimular o desenvolvimento das pequenas empresas. Assim, a dupla visita atua como um mecanismo de equilíbrio entre o dever de fiscalização e a realidade estrutural desses negócios.

Caso sua empresa tenha sido autuada na primeira inspeção, sem prévia orientação e fora das exceções legais, é possível questionar a validade da penalidade. A anulação pode ser feita por via administrativa ou judicial, assegurando o respeito ao devido processo legal e à legalidade dos atos da Administração Pública.

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