Consertou em 30 Dias? O Seu Direito à Indenização Continua Garantido
Introdução
A compra de um produto com defeito é uma situação frustrante para qualquer consumidor. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleça um prazo de 30 dias para o fornecedor reparar o vício do produto, essa reparação não exclui o dever de indenização pelos danos materiais que eventualmente tenham ocorrido.
Outrossim, em outras palavras: o conserto pode resolver o problema técnico, mas não apaga os prejuízos causados enquanto o produto estava inutilizável.
O que diz a legislação sobre a indenização?
Ademais, o artigo 18, §1º, do CDC determina que, nos casos de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito, sob pena de o consumidor poder exigir, à sua escolha:
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A substituição do produto por outro da mesma espécie;
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A restituição da quantia paga, monetariamente atualizada;
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Ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, conforme o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC), o consumidor também pode exigir indenização por todos os danos materiais ou morais sofridos em decorrência do defeito, e isso se aplica independentemente do prazo de reparo ter sido respeitado.
Exemplo prático de casos de indenização
Todavia, para melhor entendimento imagine que em uma situação hipotética, um consumidor adquiriu um refrigerador novo, que apresentou defeito logo nos primeiros dias. A assistência técnica da fabricante realiza o conserto dentro do prazo de 30 dias. Apesar disso, o consumidor:
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Perdeu alimentos perecíveis;
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Precisou alugar outro refrigerador;
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Ou teve sua atividade profissional prejudicada (como no caso de autônomos que dependem do equipamento).
Sendo assim, nesses casos, a empresa ainda pode ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos, mesmo tendo consertado o produto dentro do prazo legal.
Jurisprudência favorável
Os tribunais têm consolidado o entendimento de que a reparação tempestiva do defeito não afasta o dever de indenizar por prejuízos causados.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO
PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO.
RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS.
VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária.
2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao
período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do
CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. III. Razões de decidir Documento eletrônico VDA47040066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 24/04/2025 21:25:40 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: b55f5dbf-a8a1-454c-a0a5-e2f512cfae60 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). 6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível
quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância
arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência
da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: “1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser
ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização
por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra
irrisório ou exorbitante.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013.
Reparo ≠ Exclusão de Responsabilidade
Outrossim, é importante destacar que o cumprimento do prazo de 30 dias é uma obrigação mínima prevista em lei. Sendo assim, se o fornecedor causa prejuízos ao consumidor por meio da entrega de um produto com defeito, mesmo que o vício seja posteriormente sanado, isso gera responsabilidade civil pelos danos causados.
Por fim, esse entendimento reforça o caráter protetivo do CDC e garante que o consumidor não arque com prejuízos decorrentes de um defeito pelo qual não deu causa.
Conclusão
Portanto, se você comprou um produto com defeito e, mesmo após o reparo, teve prejuízos financeiros, saiba: você tem o direito de ter indenização integral.
O prazo de 30 dias para conserto não impede que o consumidor exija, judicial ou extrajudicialmente, o ressarcimento pelos danos sofridos. Esse é um direito garantido por lei e reconhecido pelos tribunais brasileiros.
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